
TRT-BA entendeu que empresa não comprovou motivo legítimo para desligamento de trabalhador que vivia com HIV e câncer raro.
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A Súmula 443 do TST estabelece a presunção de que a demissão de portadores de HIV ou doenças graves é discriminatória, cabendo à empresa o ônus da prova.
Uma decisão da Justiça do Trabalho da Bahia envolvendo um ex-funcionário da Coca-Cola reacendeu a discussão sobre os direitos de pessoas que vivem com HIV no mercado de trabalho. O homem, que também tinha um tipo raro de câncer, foi demitido em 2022 e receberá R$ 28.240 por danos morais, após a Justiça entender que a empresa não comprovou um motivo legítimo para o desligamento. A decisão ainda pode ser contestada.
Mas, afinal, uma pessoa que vive com HIV pode ser demitida?
A resposta é que a condição de saúde, por si só, não impede o encerramento de um contrato de trabalho. No entanto, a legislação brasileira proíbe que um funcionário seja dispensado por discriminação, e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma proteção específica para pessoas que vivem com HIV.
O que diz a Justiça sobre a demissão de pessoas com HIV?
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é presumidamente discriminatória a demissão de um funcionário que vive com HIV ou tem outra doença grave que possa provocar estigma ou preconceito.
Na prática, isso significa que, em situações como essas, a Justiça parte do entendimento de que o desligamento pode ter sido motivado pela condição de saúde do trabalhador. Cabe à empresa apresentar elementos que demonstrem que a dispensa ocorreu por uma razão legítima e sem relação com a doença.
A proteção também pode alcançar pessoas com outras enfermidades graves, desde que sejam capazes de provocar estigma ou preconceito.
O que diz a legislação brasileira?
A Lei nº 9.029, de 1995, proíbe práticas discriminatórias que impeçam o acesso ou a permanência de uma pessoa no mercado de trabalho.
A legislação também prevê consequências para empresas que rompem contratos por motivos discriminatórios. Nesses casos, o trabalhador pode ter direito a uma indenização por danos morais e pode escolher entre duas possibilidades:
Reintegração ao emprego: voltar ao trabalho e receber os salários e demais remunerações referentes ao período em que ficou afastado.
Pagamento em dobro: receber, em dobro, a remuneração referente ao período de afastamento, com correção monetária e juros legais.
As possibilidades estão previstas no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995.
O que aconteceu no caso envolvendo a Coca-Cola na Bahia?
O trabalhador atuava como promotor de vendas na Norsa Refrigerantes S.A., empresa fabricante e engarrafadora de produtos da Coca-Cola. Ele foi demitido em novembro de 2022, quando a empresa alegou que passava por uma reestruturação organizacional.
Durante o processo, a companhia confirmou que sabia desde 2019 que o funcionário vivia com HIV. Também argumentou que a demissão não havia sido um caso isolado, já que outros 14 empregados foram desligados no mesmo período.
No entanto, segundo o TRT-BA, a empresa não apresentou provas suficientes dos critérios utilizados para os desligamentos.
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma negaram o recurso apresentado pela companhia e mantiveram a condenação.
Além dos R$ 28.240 por danos morais, o trabalhador receberá uma indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração do período entre a demissão, em novembro de 2022, e o início de 2023, quando conseguiu outro emprego.

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